Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de São Paulo - SENALBA/SP
Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de São Paulo - SESI-SP
I - CONSIDERAÇÕES GERAIS
1 – Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, Departamento Regional de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº 03.779.133/0001-04 e a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de São Paulo - SENALBA, inscrito no CNPJ sob o nº 61.002.267/0001-02 designados doravante de SESI-SP e SENALBA.
2 – Vigência
O presente acordo terá vigência de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
II - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
3 - Reajuste Salarial
Fica assegurado aos empregados, o reajuste salarial, pelo INPC acumulado no período de 01/01/21 a 31/12/21 , sendo 10,16% a partir de 1º de janeiro de 2022, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2021.
4 – Empregados Admitidos Após a Data-Base
Será concedido o mesmo percentual de reajuste, estabelecido no presente Acordo aos empregados admitidos após a data base.
5 – Empregados Admitidos
Será garantido ao empregado recém-admitido salário inicial igual ao menor salário na função, desconsideradas vantagens pessoais.
III - CONTRATO DE TRABALHO
6 – Contrato de Trabalho de Experiência
Todo empregado readmitido para a mesma função até 12 (doze) meses após a rescisão fica desobrigado de firmar Contrato de Trabalho de Experiência.
7 – Substituição e Lotação Provisória de Vaga
Ao empregado que, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, substituir outro que ocupe cargo de Supervisão e Gestão, em decorrência de seu afastamento temporário ou desligamento, exceto no período de fruição das férias pelo substituído, terá direito ao salário correspondente à faixa salarial inicial do cargo, ressalvadas as vantagens pessoais.
§ 1º O substituto voltará a exercer as funções de seu cargo efetivo, com o seu próprio salário, quando o substituído reassumir suas funções ou quando a vaga for preenchida.
§ 2º Durante a condição temporária, não se configura cargo vago o do substituto inviabilizando substituições decorrentes. Ficam vedadas outras substituições que não sejam na forma prevista no caput, com exceção aos cargos: coordenador pedagógico e orientador de esportes e lazer.
8 – Pagamento de Salários
O salário mensal será pago até o último dia útil do mês a que se refere. O adiantamento salarial - no valor de 30% (trinta por cento) do salário - será pago no dia 15 (quinze) do referido mês.
§ Único – Os pagamentos do salário e do adiantamento salarial serão antecipados para o primeiro dia útil anterior caso o convencionado no caput coincidir com sábado, domingo ou feriado.
9 – Comprovante de Pagamento
O SESI-SP deverá disponibilizar, mensalmente, mas exceto durante o período de férias, o comprovante de pagamento da remuneração mensal a seus empregados contendo a sua identificação, valor do salário, horas extras, repouso semanal remunerado, adicionais, descontos e valor do recolhimento do FGTS, devendo fornecê-lo no caso de ser solicitado pelo empregado.
10 – Irredutibilidade Salarial
Será observado com relação ao salário dos empregados o princípio da irredutibilidade da remuneração e carga horária, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º - Como exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária e salário, quando por iniciativa expressa e fundamentada do empregado ou, ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município, que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original.
§ 2º - A alteração fica condicionada a análise do SESI-SP, que só a definirá quando for de sua conveniência.
§ 3º - Fica facultado ao empregado manifestar, por escrito, ao SENALBA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oposição à redução mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º - Formulada a oposição, obriga-se o SENALBA no prazo de 24 (vinte e quatro) horas comunicar a ocorrência ao SESI-SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de redução e/ou transferência.
11 – Carteira de Trabalho
O SESI-SP se obriga a promover, no prazo legal, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus empregados, relativas ao registro de empregado e a disponibilizar eletronicamente as alterações decorrentes do contrato de trabalho.
12 – Adicional Noturno
O trabalho noturno, prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) do salário nos termos do artigo 73 da CLT.
IV - JORNADA DE TRABALHO
13 – Fixação de Jornada
Fica estabelecido que a carga horária de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo não poderá ser superior a 40 (quarenta) horas por semana e 200 (duzentas) horas por mês.
Parágrafo único – As escalas de trabalho, quando aplicáveis, deverão ser divulgadas pelo Gestor com antecedência prévia de 15 (quinze) dias.
14 – Compensação de Horas
Em situações peculiares de trabalho, fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho, a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados em, no máximo 2 (duas) horas, com a consequente redução ou eliminação da jornada em outro dia do mesmo mês, independentemente da concessão do Repouso Semanal Remunerado.
§ 1º – A prorrogação referida no caput desta cláusula, somente será aplicada com a concordância do empregado.
§ 2º – Em nenhuma hipótese o número de horas semanais/mensais a ser cumprido pode ultrapassar o limite legal.
15 – Horas Extraordinárias
Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais.
§ 1º - As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).
§ 2º - Os atrasos e ausências injustificadas do empregado serão computados para efeito de compensação, à razão de 1 por 1.
§ 3º - Não serão consideradas horas extraordinárias:
a) os minutos de tolerância que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
b) as horas trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho que não terão expedientes, desde que previstos no Calendário de Compensação anual.
c) as atividades não inerentes ao trabalho do empregado, de duração temporária e determinada, que lhe sejam oferecidas pelo empregador, sendo facultado ao empregado aceitá-las. Havendo aceitação do empregado, o ajuste das condições será consignado em documento assinado pelas partes, com encaminhamento posterior ao SENALBA por meio eletrônico.
d) as horas trabalhadas em cursos especiais de duração temporária e de valor-hora predeterminado, atribuídas ao empregado com carga horária parcial.
e) o acréscimo diário referido no item “d”, somado à jornada de trabalho do empregado, não poderá exceder 8 (oito) horas, assim como o valor-hora da atividade adicional não poderá ser inferior ao valor-hora percebido pelo empregado.
§ 4º - As marcações de ponto que delimitam tanto a jornada de trabalho como as horas extras serão expressas em um único documento mensal, do qual o funcionário terá ciência.
a) Nos termos da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho, o SESI-SP poderá adotar, em casos específicos, sistema alternativo de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas.
b) Nos termos da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho, e referente aos colaboradores lotados na SEDE, o SESI-SP poderá implementar marcações de ponto através de aplicativos ou sistemas de ponto online instalados em Equipamentos de Tecnologia Móvel.
c) As marcações de ponto, quando lançadas pelo empregado pelo Portal RH / HCM, se britânicas, não implicam em presunção de invalidade ou nulidade.
16 – Banco de Horas
As horas a serem utilizadas para compensação em outro dia terão um adicional de 60% (sessenta por cento), obedecendo aos seguintes critérios:
a) o prazo para compensação das horas referidas no caput será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do mês subsequente ao da realização do trabalho;
b) o SESI-SP informará ao funcionário o número de horas para compensação e o acréscimo proporcionado pelo adicional;
c) ao empregado será disponibilizado o demonstrativo do banco de horas realizado e compensado;
d) as horas não compensadas dentro do prazo estabelecido deverão ser pagas;
e) as horas trabalhadas no repouso ou em feriados não poderão ser objeto da compensação prevista no caput;
f) o trabalho realizado nos dias 07 e 08 de maio de 2020 será utilizado para a compensação do banco negativo gerado entre os dias 23/03/2020 a 06/04/2020.
V – FÉRIAS
17 – Férias
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
§ 1º - Os funcionários que têm o sábado e/ou o domingo como dias normais de trabalho poderão iniciar seu período de férias nesses dias.
§ 2º - Será garantido o pagamento de férias proporcionais ao empregado que, à época do desligamento, contar com menos de um ano de serviço no SESI-SP.
18 – Pagamento das Férias
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até a sexta-feira da semana que antecede o início de sua fruição.
VI - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
19 – Gestante
Será garantida estabilidade provisória de 90 (noventa) dias à empregada gestante, após o término da licença maternidade.
20 – Serviço Militar
Será garantida estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o desligamento do serviço militar.
21 – Empregado em Vias de Aposentadoria
Será garantida ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição à aposentadoria e que conte, no mínimo, com 5 (cinco) anos de trabalho no SESI-SP, garantia de emprego ou indenização correspondente a esse lapso de tempo. A indenização referida corresponderá à somatória dos salários nominais do empregado na data da dispensa, relativa ao período faltante para aquisição do direito à aposentadoria na forma do parágrafo 1º.
§ 1º - Será beneficiado pela estabilidade prevista no caput, o empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses de obter o direito à aposentadoria, compreendendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral, por tempo de contribuição proporcional e por idade, ou seja, a que ocorrer primeiro.
§ 2º - Adquirido o direito a qualquer aposentadoria descrita no parágrafo anterior, cessará a garantia prevista no caput.
§ 3º - Deverá o empregado, com a contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS, comunicar ao SESI-SP - por escrito e mediante protocolo - que está amparado pela garantia constante desta cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da comunicação da dispensa, sob pena de decadência desse direito.
§ 4º - Após a análise do pedido do empregado e sendo ele portador da estabilidade prevista na cláusula, o SESI-SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o empregado, mantendo-se, nesse caso, o mesmo salário e demais vantagens anteriores à ruptura, com exceção do benefício previsto na cláusula 40 – (Indenização Proporcional ao Tempo de Serviço) se já quitado na rescisão ou, ainda, manter a dispensa com o pagamento da indenização conforme previsto no caput.
§ 5º - O SESI-SP deverá solicitar ao empregado, cujo contrato de trabalho esteja em vigor há 5 (cinco) anos ou mais, a apresentação formal de todos os seus vínculos empregatícios anteriores juntamente com a respectiva documentação comprobatória.
§ 6º - O empregado, caso assim solicitado pelo SESI-SP, nos parâmetros constantes no parágrafo anterior, deverá apresentar, na vigência do contrato de trabalho, a documentação referida, sendo que o não atendimento implicará a decadência do direito.
§ 7º - A indenização prevista no caput não contará como tempo de serviço e por não se constituir como verba de natureza salarial não integrará para nenhum efeito o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
VII - LICENÇA/FALTA REMUNERADA
22 – Mulher adotante
Será concedida, nos termos da lei, licença maternidade à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
23 – Paternidade
Será concedida licença remunerada de 6 (seis) dias ao empregado, a contar da data de nascimento do filho ou da adoção plena.
24 – Gala
Será concedida licença remunerada de 7 (sete) dias consecutivos aos empregados em decorrência de casamento, devendo o ato civil ocorrer durante o período de licença.
25 – Luto
Fica estabelecido o abono de 3 (três) dias úteis de faltas do empregado, motivadas pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão (ã), companheiro (a) assim juridicamente reconhecido (a) e do menor que esteja sob sua guarda judicial, mediante comprovação.
§ Único – Será, também, abonada a ausência de 1 (um) dia motivada pelo falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.
26 – Empregados Estudantes
Fica estabelecido o abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames vestibulares, condicionada à prévia comunicação ao empregador, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior.
27 – Obtenção de Documentos
Fica estabelecido o abono de falta ao empregado, limitada a 2 (duas) por ano, motivadas pela necessidade de obtenção de documento legal, mediante comprovação.
28 – Ausência Justificada
Fica estabelecido o abono de falta ao empregado, limitada a uma jornada de trabalho por ano, por filho, para acompanhar filho menor de 15 (quinze) anos ou ascendentes idosos ao médico, mediante comprovação.
29 – Tratamento de Saúde
Fica estabelecido o abono de faltas dos empregados por motivo de doença, mediante atestado de médico ou cirurgião dentista, credenciados pelo SENALBA, pelo INSS ou conveniados, atestando impossibilidade para o trabalho. Também será assegurado o abono de falta do empregado pelo tempo necessário a execução de exames laboratoriais que necessitem sua presença, mediante a respectiva declaração do laboratório.