Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de São Paulo - SENALBA/SP
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de São Paulo - SENAI-SP
I - CONSIDERAÇÕES GERAIS
1 – Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, Departamento Regional de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº 03.774.819/0001-02 e a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de São Paulo - SENALBA, inscrito no CNPJ sob o nº 61.002.267/0001-02 designados doravante de SENAI-SP e SENALBA.
2 – Vigência
O presente acordo terá vigência de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
II - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
3 - Reajuste Salarial
Fica assegurado aos empregados o reajuste salarial, pelo INPC acumulado no período de 01/01/21 a 31/12/21, sendo 10,16% a partir de 1º de janeiro de 2022, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2021.
4 – Empregados Admitidos Após a Data-Base
Será concedido o mesmo percentual de reajuste, estabelecido no presente Acordo aos empregados admitidos após a data base.
5 – Empregados Admitidos
Será garantido ao empregado recém-admitido salário inicial igual ao menor salário na função, desconsideradas vantagens pessoais.
III - CONTRATO DE TRABALHO
6 – Contrato de Trabalho de Experiência
Todo empregado readmitido para a mesma função até 12 (doze) meses após a rescisão fica desobrigado de firmar Contrato de Trabalho de Experiência.
7 – Substituição e Lotação Provisória de Vaga
Ao empregado que, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, substituir outro que ocupe cargo de Supervisão e Gestão, em decorrência de seu afastamento temporário ou desligamento, exceto no período de fruição das férias pelo substituído, terá direito ao salário correspondente à faixa salarial inicial do cargo, ressalvadas as vantagens pessoais.
§ 1º - O substituto voltará a exercer as funções de seu cargo efetivo, com o seu próprio salário, quando o substituído reassumir suas funções ou quando a vaga for preenchida.
§ 2º Durante a condição temporária, não se configura cargo vago o do substituto inviabilizando substituições decorrentes. Ficam vedadas outras substituições que não sejam na forma prevista no caput, com exceção aos cargos: coordenador pedagógico e orientador de esportes e lazer.
8 – Pagamento de Salários
O salário mensal será pago até o último dia útil do mês a que se refere. O adiantamento salarial - no valor de 30% (trinta por cento) do salário - será pago no dia 15 (quinze) do referido mês.
§ Único – Os pagamentos do salário e do adiantamento salarial serão antecipados para o primeiro dia útil anterior caso o convencionado no caput coincidir com sábado, domingo ou feriado.
9 – Comprovante de Pagamento
O SENAI-SP deverá disponibilizar, mensalmente, mas exceto durante o período de férias, o comprovante de pagamento da remuneração mensal a seus empregados contendo a sua identificação, valor do salário, horas extras, repouso semanal remunerado, adicionais, descontos e valor do recolhimento do FGTS, devendo fornecê-lo no caso de ser solicitado pelo empregado.
10 – Irredutibilidade Salarial
Será observado com relação ao salário dos empregados o princípio da irredutibilidade da remuneração e carga horária, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º - Como exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária e salário, quando por iniciativa expressa e fundamentada do empregado ou, ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município, que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original.
§ 2º - A alteração fica condicionada a análise do SENAI-SP, que só a definirá quando for de sua conveniência.
§ 3º - Fica facultado ao empregado manifestar, por escrito, ao SENALBA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oposição à redução mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º - Formulada a oposição, obriga-se o SENALBA no prazo de 24 (vinte e quatro) horas comunicar a ocorrência ao SENAI-SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de redução e/ou transferência.
11 – Carteira de Trabalho
O SENAI-SP se obriga a promover, no prazo legal, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus empregados, relativas ao registro de empregado e a disponibilizar eletronicamente as alterações decorrentes do contrato de trabalho.
12 – Adicional Noturno
O trabalho noturno, prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) do salário nos termos do artigo 73 da CLT.
IV - JORNADA DE TRABALHO
13 – Fixação de Jornada
Fica estabelecido que a carga horária de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo não poderá ser superior a 40 (quarenta) horas por semana e 200 (duzentas) horas por mês.
Parágrafo único – As escalas de trabalho, quando aplicáveis, deverão ser divulgadas pelo Gestor com antecedência prévia de 15 (quinze) dias.
14 – Compensação de Horas
Em situações peculiares de trabalho, fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho, a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados em, no máximo 2 (duas) horas, com a consequente redução ou eliminação da jornada em outro dia do mesmo mês, independentemente da concessão do Repouso Semanal Remunerado.
§ 1º – A prorrogação referida no caput desta cláusula, somente será aplicada com a concordância do empregado.
§ 2º – Em nenhuma hipótese o número de horas semanais/mensais a ser cumprido pode ultrapassar o limite legal.
15 – Horas Extraordinárias
Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais.
§ 1º - As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).
§ 2º - Os atrasos e ausências injustificadas do empregado serão computados para efeito de compensação, à razão de 1 por 1.
§ 3º - Não serão consideradas horas extraordinárias:
a) os minutos de tolerância que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
b) as horas trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho que não terão expedientes, desde que previstos no Calendário de Compensação anual.
c) as atividades não inerentes ao trabalho do empregado, de duração temporária e determinada, que lhe sejam oferecidas pelo empregador, sendo facultado ao empregado aceitá-las. Havendo aceitação do empregado, o ajuste das condições será consignado em documento assinado pelas partes, com encaminhamento posterior ao SENALBA por meio eletrônico.
d) as horas trabalhadas em cursos especiais de duração temporária e de valor-hora predeterminado, atribuídas ao empregado com carga horária parcial.
e) o acréscimo diário referido no item “d”, somado à jornada de trabalho do empregado, não poderá exceder 8 (oito) horas, assim como o valor-hora da atividade adicional não poderá ser inferior ao valor-hora percebido pelo empregado.
§ 4º - As marcações de ponto que delimitam tanto a jornada de trabalho como as horas extras serão expressas em um único documento mensal, do qual o funcionário terá ciência.
a) Nos termos da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho, o SENAI-SP poderá adotar, em casos específicos, sistema alternativo de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas.
b) Nos termos da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho, e referente aos colaboradores lotados na SEDE, o SENAI-SP poderá implementar marcações de ponto através de aplicativos ou sistemas de ponto online instalados em smartphones.
c) As marcações de ponto, quando lançadas pelo empregado pelo Portal RH / HCM, se britânicas, não implicam em presunção de invalidade ou nulidade.
16 – Banco de Horas
As horas a serem utilizadas para compensação em outro dia terão um adicional de 60% (sessenta por cento), obedecendo aos seguintes critérios:
a) o prazo para compensação das horas referidas no caput será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do mês subsequente ao da realização do trabalho;
b) o SENAI-SP informará ao funcionário o número de horas para compensação e o acréscimo proporcionado pelo adicional;
c) ao empregado será disponibilizado o demonstrativo do banco de horas realizado e compensado;
d) as horas não compensadas dentro do prazo estabelecido deverão ser pagas;
e) as horas trabalhadas no repouso ou em feriados não poderão ser objeto da compensação prevista no caput;
f) o trabalho realizado nos dias 07 e 08 de maio de 2020 será utilizado para a compensação do banco negativo gerado entre os dias 23/03/2020 a 06/04/2020.
V – FÉRIAS
17 – Férias
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
§ 1º - Os funcionários que têm o sábado e/ou o domingo como dias normais de trabalho poderão iniciar seu período de férias nesses dias.
§ 2º - Será garantido o pagamento de férias proporcionais ao empregado que, à época do desligamento, contar com menos de um ano de serviço no SENAI-SP.
18 – Pagamento das Férias
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até a sexta-feira da semana que antecede o início de sua fruição.
VI - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
19 – Gestante
Será garantida estabilidade provisória de 90 (noventa) dias à empregada gestante, após o término da licença maternidade.
20 – Serviço Militar
Será garantida estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o desligamento do serviço militar.
21 – Empregado em Vias de Aposentadoria
Será garantida ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição à aposentadoria e que conte, no mínimo, com 5 (cinco) anos de trabalho no SENAI-SP, garantia de emprego ou indenização correspondente a esse lapso de tempo. A indenização referida corresponderá à somatória dos salários nominais do empregado na data da dispensa, relativa ao período faltante para aquisição do direito à aposentadoria na forma do parágrafo 1º.
§ 1º - Será beneficiado pela estabilidade prevista no caput, o empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses de obter o direito à aposentadoria, compreendendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral, por tempo de contribuição proporcional e por idade, ou seja, a que ocorrer primeiro.
§ 2º - Adquirido o direito a qualquer aposentadoria descrita no parágrafo anterior, cessará a garantia prevista no caput.
§ 3º - Deverá o empregado, com a contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS, comunicar ao SENAI-SP por escrito e mediante protocolo que está amparado pela garantia constante desta cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da comunicação da dispensa, sob pena de decadência desse direito.
§ 4º - Após a análise do pedido do empregado e sendo ele portador da estabilidade prevista na cláusula, o SENAI-SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o empregado, mantendo-se, nesse caso, o mesmo salário e demais vantagens anteriores à ruptura, com exceção do benefício previsto na cláusula 40 – (Indenização Proporcional ao Tempo de Serviço) se já quitado na rescisão ou, ainda, manter a dispensa com o pagamento da indenização conforme previsto no caput.
§ 5º - O SENAI-SP deverá solicitar ao empregado, cujo contrato de trabalho esteja em vigor há 5 (cinco) anos ou mais, a apresentação formal de todos os seus vínculos empregatícios anteriores juntamente com a respectiva documentação comprobatória.
§ 6º - O empregado, caso assim solicitado pelo SENAI-SP, nos parâmetros constantes no parágrafo anterior, deverá apresentar, na vigência do contrato de trabalho, a documentação referida, sendo que o não atendimento implicará a decadência do direito.
§ 7º - A indenização prevista no caput não contará como tempo de serviço e por não se constituir como verba de natureza salarial não integrará para nenhum efeito o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
VII - LICENÇA/FALTA REMUNERADA
22 – Mulher adotante
Será concedida, nos termos da lei, licença maternidade à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
23 – Paternidade
Será concedida licença remunerada de 6 (seis) dias ao empregado, a contar da data de nascimento do filho ou da adoção plena.
24 – Gala
Será concedida licença remunerada de 7 (sete) dias consecutivos aos empregados em decorrência de casamento, devendo o ato civil ocorrer durante o período de licença.
25 – Luto
Fica estabelecido o abono de 3 (três) dias úteis de faltas do empregado, motivadas pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão (ã), companheiro (a) assim juridicamente reconhecido (a) e do menor que esteja sob sua guarda judicial, mediante comprovação.
§ Único – Será, também, abonada a ausência de 1 (um) dia motivada pelo falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.
26 – Empregados Estudantes
Fica estabelecido o abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames vestibulares, condicionada à prévia comunicação ao empregador, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior.
27 – Obtenção de Documentos
Fica estabelecido o abono de falta ao empregado, limitada a 2 (duas) por ano, motivadas pela necessidade de obtenção de documento legal, mediante comprovação.
28 – Ausência Justificada
Fica estabelecido o abono de falta ao empregado, limitada a uma jornada de trabalho por ano, por filho, para acompanhar filho menor de 15 (quinze) anos ou ascendentes idosos ao médico, mediante comprovação.
29 – Tratamento de Saúde
Fica estabelecido o abono de faltas dos empregados por motivo de doença, mediante atestado de médico ou cirurgião dentista, credenciados pelo SENALBA, pelo INSS ou conveniados, atestando impossibilidade para o trabalho. Também será assegurado o abono de falta do empregado pelo tempo necessário a execução de exames laboratoriais que necessitem sua presença, mediante a respectiva declaração do laboratório.