41 – Indenização Adicional – Data-Base
Fica assegurado aos empregados que forem dispensados no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data base, o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário nominal, além do aviso prévio e demais vantagens e garantias constantes do presente Acordo.
42 – Homologação das Rescisões de Contrato de Trabalho
Quando o SENAI-SP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de Empregado com mais de um ano de contrato de trabalho, sendo este associado ao SENALBA, as unidades do SENAI-SP, enviarão os documentos rescisórios, por e-mail ao escritório do SENALBA, para conferência dos cálculos.
X - RELAÇÕES SINDICAIS
43 – Prestação de Serviço ao Sindicato
Fica estabelecido o abono de faltas, limitadas a 12 (doze) por ano dos Diretores efetivos e suplentes do SENALBA, para que eles possam prestar serviços ao Sindicato, devendo o SENAI-SP ser comunicado por escrito com 05 (cinco) dias de antecedência.
§ Único – Excetuam-se desta cláusula os participantes das comissões de negociação/acompanhamento e os que fazem homologações.
44 – Eleição CIPA
Fica assegurado ao SENALBA o acompanhamento do processo eleitoral da CIPA, inclusive a respectiva apuração.
45 – Quadro de Avisos
Será permitido pelo SENAI-SP, observados os preceitos legais, que publicações, avisos, convocações e outros materiais destinados a manter o empregado atualizado com relação aos assuntos sindicais de seu interesse, sejam afixados em Quadro de Avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que não tratem de questões político-partidárias e de cunho religioso.
§ Único - O SENAI-SP permitirá o acesso de Diretor Sindical nas unidades, nos horários de intervalo, para transmitir aos empregados assuntos de interesse da categoria.
46 – Assembleias Sindicais
O SENAI-SP abonará as ausências dos empregados, limitadas a 03 (três) por ano, sem descontos dos respectivos salários e do DSR, para comparecimento à Assembleia Geral do Sindicato ou para participação em Encontro/Seminário, mediante comprovação escrita de presença, devendo o SENAI-SP ser cientificado por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
47 – Mandato Sindical
Fica estabelecido o cômputo, como tempo de serviço efetivo, o período de afastamento sem remuneração de até 03 (três) empregados eleitos para o desempenho de mandato sindical, mediante comunicação por escrito do Sindicato.
48 – Empregados Horistas
A contratação de empregados na modalidade “Horista” se dará para as atividades cujo volume de trabalho seja diretamente proporcional ao aumento da demanda de mercado e/ou para a redução dos índices de ociosidade.
A) Aplicabilidade
A modalidade de contratação disposta no caput somente será adotada para os cargos de Instrutor, Especialista e outros cargos técnicos que exijam formação específica e autorização outorgada pelo Conselho de Classe.
B) Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho será por prazo indeterminado.
§ 1º - haverá uma previsão de carga horária semestral – informada mês a mês – a ser consignada em “Termo de Adesão ao Contrato de Trabalho – Horista”, que integrará o referido contrato de trabalho e será firmado pelo empregado e pelo SENAI-SP, com anuência do SENALBA.
§ 2º - nos meses em que a demanda de mercado apresentar queda – sazonal ou não – será garantida carga horária mensal mínima de trabalho de 04 (quatro) horas.
§ 3º - a carga horária mensal máxima de trabalho será de até 120 (cento e vinte) horas.
§ 4º - a previsão semestral referida no §1º poderá ser alterada, por meio de celebração do “Aditivo ao Termo de Adesão – Horista”, firmado pelo SENAI-SP e pelo empregado.
C) Remuneração
O valor remunerado por hora de trabalho do horista será o mesmo valor por hora praticado na modalidade de contratação “mensalista”.
§ 1º - a contratação na modalidade horista não será contemplada no Programa de Remuneração e Evolução Profissional – PREP.
§ 2º - o valor do décimo-terceiro salário será apurado com base na média das horas realizadas no exercício, proporcional aos meses trabalhados.
§ 3º - o valor das férias será apurado com base na média das horas realizadas no período aquisitivo, acrescido do valor correspondente a 1/3 (um inteiro e três avos), relativo ao acréscimo constitucional de férias (ACF).
§ 4º - o empregado horista não terá direito ao adiantamento quinzenal.
§ 5º - o empregado horista não terá direito ao empréstimo consignado em virtude da oscilação da carga horária, que pode variar de 4 horas a 120 horas mensais.
D) Benefícios
Ao (À) empregado (a) horista será concedido plano de saúde. Os demais benefícios deste Acordo não serão incorporados à modalidade horista.
§ 1º - o plano de saúde será concedido somente ao (à) empregado (a), durante a vigência do contrato de trabalho e quando sua previsão de carga horária média semestral for igual ou superior a 60 (sessenta) horas.
§ 2º - a concessão de que trata o caput será no padrão de acomodação enfermaria ou básico, sem cobrança de mensalidade do (a) empregado (a).
§ 3º - na concessão de que trata o caput poderá ser cobrada coparticipação em exames laboratoriais e de imagem.
E) Contrato de Trabalho – Horista
O Contrato de Trabalho celebrado na modalidade de horista atenderá apenas aos novos empregados. É vedada a contratação de ex-funcionário no intervalo inferior a 06 meses contados do término da projeção do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, em qualquer função.
XI - CUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO
49 – Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho
Tendo em vista o disposto no art. 613, V, da CLT (normas para conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos), as partes ora acordantes, concordam em formar uma “Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho” que será integrada, paritariamente, por um total de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do SENAI-SP e 3 (três) do SENALBA.
§ 1º – Essa “Comissão” tem por objetivo zelar pelo cumprimento do presente pacto coletivo de trabalho, intentando as tratativas permanentes da conciliação das divergências surgidas entre os ora acordantes por motivo de aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 2º – Além das matérias apontadas no parágrafo anterior, a “Comissão” poderá examinar e discutir sobre as seguintes questões não contempladas na norma coletiva:
a) questão relativa aos representantes sindicais;
b) questão relativa à garantia de emprego aos portadores de HIV e de doenças graves;
c) questão relativa às comunicações formalizadas sobre abuso de poder nas relações de trabalho.
§ 3º - A Comissão mencionada no caput deste artigo poderá se reunir, ordinariamente, uma vez por semestre e extraordinariamente, quando convocada por uma das partes, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 4º - Para as suas reuniões ordinárias e extraordinárias, a Comissão elaborará a “pauta de matérias” a ser tratada, devendo haver a indicação sumária dos fatos relativos a cada uma das matérias.
§ 5º - As conclusões das reuniões previstas no parágrafo 3º deverão ser registradas em documento específico a ser assinado pelos membros da Comissão.
§ 6º - Para as questões relativas aos dirigentes sindicais e abuso de poder nas relações de trabalho, poderá ser formada comissão específica de caráter transitório.
50 – Legalidade do SENALBA
Fica estabelecida a legalidade do SENALBA para promover perante a Justiça do Trabalho e o Foro em geral, ações plúrimas em nome dos empregados e como parte interessada, em casos de descumprimento de qualquer cláusula avençada neste Acordo.
51 – Multa
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo sujeitará à parte infratora a uma multa de R$ 101,04 (cento e um reais e quatro centavos), revertendo-a em favor da parte prejudicada.
52 – Ação de Cumprimento
O SENALBA será competente para propor na Justiça do Trabalho ação de cumprimento em nome dos empregados, associados ou não, em relação às cláusulas aqui avençadas.
Estando assim avençadas, as partes firmam o presente acordo para que produza os efeitos de direito.
São Paulo, 14 de dezembro de 2021.