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Senai - SP - continuação

VIII - BENEFÍCIOS

30 – Assistência Médica
Será assegurada assistência médica aos empregados e dependentes, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, assumindo o SENAI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.

§ único – filhos solteiros com até 21 anos completos ou, se estudantes universitários até 24 anos completos. A comprovação de matrícula em curso universitário (Superior) deverá ser emitida pela Escola/Universidade e apresentada ao SENAI-SP a cada 6 (seis) meses para validar a inscrição no plano de saúde.

31 – Complementação de Auxílio Doença
Será assegurada a complementação do valor pago pelo INSS ao empregado, a título de auxílio doença, em decorrência de doença ou de acidente do trabalho.

§ 1º – Para os empregados participantes do INDUSPREV, a complementação será calculada e realizada pelo INDUSPREV.
§ 2º – Para os empregados não participantes do INDUSPREV, a complementação será de 100% (cem por cento) da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e o valor do auxílio-doença pago pelo INSS, no primeiro semestre de afastamento.

O pagamento dessa complementação cessará após o período de 6 (seis) meses, consecutivos ou não.

32 – Vale Refeição
O SENAI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales refeição, por mês, ao empregado que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.

§ 1º - O empregado com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalhe menos de cinco dias na semana, receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
§ 2º - Os vales serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SENAI-SP.
§ 3º - No ano de 2021, os valores de face do vale corresponderam às seguintes importâncias:

a) para empregados que trabalham na Administração Central (edifício sede - Paulista), R$ 38,87 (trinta e oito reais e oitenta e sete centavos);
b) para empregados que trabalham nas demais unidades, R$ 34,69 (trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos).

§ 4º - Para o ano de 2022, os valores descritos no parágrafo anterior serão reajustados pelo índice INPC acumulado entre o período de 01/01/21 e 31/12/2021.
§ 5º - Os valores subsidiados pelo SENAI-SP e os de participação dos empregados serão oportunamente divulgados pelas partes convenentes.
§ 6º - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
§ 7º - O vale refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o Contrato de Trabalho, cessará o direito do empregado a esse benefício.
§ 8º - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos empregados pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale refeição com o vale alimentação previsto na cláusula 33 (trinta e três).

33 – Vale Alimentação
Ao empregado não abrangido pela concessão do vale refeição, o SENAI-SP concederá um vale alimentação mensal, subsidiando a maior parcela do valor facial, que lhe será entregue até o dia de pagamento do salário mensal.
§ 1º - O vale concedido ao empregado, no ano de 2021, correspondeu às seguintes importâncias:

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VALORES

FACE

EMPREGADO

SENAI-SP

Até 14 horas

R$ 79,98

R$ 6,11

R$ 73,87

Acima de 14 horas

R$ 133,32

R$ 10,20

R$ 123,12

§ 2º - Para o ano de 2022, os valores descritos no parágrafo anterior serão reajustados pelo índice INPC acumulado entre o período de 01/01/21 e 31/12/2021.
§ 3º - Os valores subsidiados pelo SENAI-SP e os de participação dos empregados serão oportunamente divulgados pelas partes convenentes.
§ 4º - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
§ 5º - O vale alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o Contrato de Trabalho, cessará o direito do empregado a esse benefício.
§ 6º - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos empregados pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale alimentação com o vale refeição previsto na cláusula 32 (trinta e dois).

34 – Uniforme
Será assegurado o fornecimento gratuito de uniforme, calçados, equipamentos e roupas de trabalho, quando exigidos na prestação de serviços.

35 – Refeitórios
Fica estabelecido que o SENAI-SP se obriga a conceder aos empregados, local em que possam tomar suas refeições na forma da lei.

36 – Creche
Será concedido reembolso creche às funcionárias que tenham filhos recém-nascidos, até o valor de 50% de um salário mínimo por mês, pelo período de 12 (doze) meses, a partir do término da licença maternidade.

37 – Gratuidade
Na vigência do presente Acordo Coletivo não serão cobradas do empregado, nos cursos de Educação Profissional Técnica – Cursos Técnicos do SENAI-SP, as mensalidades e taxas escolares dos filhos matriculados nas Unidades Escolares do SENAI-SP, inclusive do adotado e do dependente que esteja sob a guarda judicial do empregado e que viva sob sua dependência econômica e devidamente comprovada.

§ Único – Este benefício não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo funcionário.

38 – Recrutamento Interno
Será assegurada a participação dos empregados nos processos de provimento de vagas, desde que observados os procedimentos internos e os requisitos exigidos para o cargo.

IX - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

39 – Carta Aviso
Será garantida a comunicação aos empregados, conforme Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.4525 de 1º de Maio de 1943.

§ Único – O SENAI-SP dispensará o empregado do cumprimento do aviso prévio quando houver comprovação de obtenção de novo emprego, exceção aos casos de pedido de demissão do empregado.

40 – Indenização Proporcional ao Tempo de Serviço
O empregado demitido sem justa causa e que conte com mais de 20 (vinte) anos de trabalho no SENAI-SP, terá direito a uma indenização nas verbas rescisórias, correspondente a 3 (três) dias por ano de trabalho no SENAI-SP, contados a partir do 21º ano, inclusive.

§ Único - Essa indenização não contará como tempo de serviço, não se constitui como verba salarial e não integrará para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.


» Senai - SP - continuação II


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